Parte III

Organização do poder político

A Constituição distingue os órgãos de soberania de outras estruturas do Estado, como regiões autónomas, autarquias locais, Administração Pública e defesa nacional.

Artigo 110.º

Os quatro órgãos de soberania

A Constituição enumera como órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.

Presidente da República

Chefe de Estado

Representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

  • Mandato de cinco anos.
  • Nomeia o Primeiro-Ministro nos termos constitucionais.
  • Pode dissolver a Assembleia, observadas as regras constitucionais.
Assembleia da República

Parlamento nacional

É a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses e tem competências políticas, legislativas e de fiscalização.

  • Tem um mínimo de 180 e um máximo de 230 Deputados.
  • Aprova leis e autoriza o Governo a legislar em certas matérias.
  • Aprova o Orçamento do Estado.
Governo

Condução política geral

É o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.

  • É composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
  • Apresenta propostas de lei e executa políticas públicas.
  • Negocia e ajusta convenções internacionais.
Tribunais

Administração da justiça

Os tribunais administram a justiça em nome do povo. São independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Tribunais

Mapa judicial constitucional

A Constituição organiza o sistema por categorias de tribunais, com competências próprias e independência judicial.

Tribunal Constitucional

Fiscalização da constitucionalidade

Tem competência específica para apreciar a constitucionalidade e a legalidade em termos previstos na Constituição e na lei.

Tribunais judiciais

Supremo Tribunal de Justiça e instâncias judiciais

Incluem o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e segunda instância.

Tribunais administrativos e fiscais

Supremo Tribunal Administrativo

Resolvem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, com tribunais próprios.

Tribunal de Contas

Controlo financeiro

Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e julga contas nos termos constitucionais e legais.

Território e proximidade

Regiões autónomas e poder local

Açores e Madeira

Autonomia político-administrativa

As regiões autónomas têm estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprio, no quadro da unidade do Estado.

Autarquias locais

Municípios e freguesias

O poder local assenta em autarquias locais com órgãos representativos próprios. Nos municípios existem assembleia municipal e câmara municipal; nas freguesias existem assembleia de freguesia e junta de freguesia.

Defesa e eleições

Outras estruturas importantes

Forças Armadas

Defesa nacional

As Forças Armadas não são órgão de soberania. Estão ao serviço do povo português, são apartidárias e obedecem aos órgãos de soberania competentes.

Comissão Nacional de Eleições

Administração eleitoral independente

A CNE não “exerce o poder de eleição”. Acompanha a regularidade dos atos eleitorais e referendários, garantindo igualdade e imparcialidade nos termos da lei.

Princípio-chave

Separação e interdependência

O Estado de direito democrático português assenta na separação e interdependência de poderes. A ideia central não é cada órgão atuar isoladamente, mas sim limitar, fiscalizar e cooperar dentro das competências constitucionais.

Fontes oficiais

Fontes