Composição
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes.
O Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade de normas e tem funções relevantes em matérias eleitorais, partidos políticos e referendos.
Composição
A Constituição e a informação do Tribunal apontam para 13 juízes: 10 eleitos pela Assembleia da República e 3 cooptados por esses juízes.
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes.
Dez são designados pela Assembleia da República; os três restantes são cooptados pelos juízes eleitos.
O mandato é de nove anos. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal.
Pelo menos seis juízes têm de ser escolhidos de entre juízes dos demais tribunais; os restantes são escolhidos de entre juristas.
Competências
As competências centram-se na apreciação de normas e em funções constitucionais específicas, incluindo matérias eleitorais, partidos políticos e referendos.
O Tribunal pode apreciar preventivamente a constitucionalidade de normas de diplomas enviados para promulgação ou assinatura, nos termos constitucionais.
Pode declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, com força obrigatória geral, quando estejam preenchidos os pressupostos constitucionais.
Decide recursos sobre questões de constitucionalidade suscitadas em processos judiciais.
Aprecia situações em que a Constituição exige medidas legislativas necessárias e estas não foram adotadas.
Intervém em matérias eleitorais, de referendo e de partidos políticos, segundo a Constituição e a lei orgânica aplicável.
Tem competências relacionadas com partidos políticos, coligações, financiamento político e situações de incompatibilidade previstas na lei.
Revisão constitucional
O Tribunal Constitucional não conduz o procedimento de revisão, e o Tribunal de Contas não emite parecer de constitucionalidade da revisão. A competência de revisão pertence à Assembleia da República.
Compete aos Deputados a iniciativa de revisão constitucional, nos termos do artigo 285.º.
As alterações são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
As alterações aprovadas são reunidas numa única lei de revisão, que o Presidente da República não pode recusar promulgar.
A revisão tem limites materiais, incluindo independência nacional, forma republicana, direitos, liberdades e garantias, sufrágio universal e independência dos tribunais.
História
A primeira revisão constitucional extinguiu o Conselho da Revolução e criou o Tribunal Constitucional, redefinindo o sistema de fiscalização constitucional.
A revisão de 1982 marcou a transição para um modelo institucional com Tribunal Constitucional.
O Tribunal é uma peça central da garantia constitucional, mas não substitui o legislador nem funciona como tribunal geral de todas as ilegalidades administrativas.
Leitura em conjunto
Direitos fundamentais, órgãos de soberania e fiscalização constitucional formam um circuito: a Constituição limita o poder, os órgãos exercem competências e o Tribunal controla normas quando há uma questão constitucional.
Fontes oficiais